Recontratar um funcionário
Na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não há impedimento em uma empresa demitir uma pessoa e depois realizar uma nova contratação do ex-funcionário. Porém, para isso aconteça, é necessário que o empregador siga algumas regras básicas para que essa recontratação saia exatamente como o esperado sem intercorrências no futuro. Além disso algumas empresas podem estabelecer um tempo mínimo para que este seja realocado na organização, que pode ser de seis meses, um ano ou mais, dependendo do tipo de demissão realizada.
Existem três situações na recontratação de um ex-funcionário:
- Aquele que foi demitido sem justa causa: de acordo com a Portaria 384/92 estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ele não poderá ser recontratado pela empresa até completar um período de 90 dias da rescisão, justamente para evitar fraudes no saque de FGTS e seguro-desemprego.
- O que saiu através de um pedido de demissão: a empresa pode refazer a proposta para ele a qualquer momento. Porém, se o período entre a demissão e a recontratação for inferior a 60 dias, o período aquisitivo de férias do contrato anterior continua vigente, como se retornasse ao mesmo contrato.
- Aquele que foi demitido com justa causa: a contratação pode ser feita a qualquer momento pelo empregador pois é nula a possibilidade de fraude no saque de FGTS e seguro-desemprego.
Sobre o contrato de experiência, como se trata de um ex-colaborador, o empregador pode escolher se deseja fazer ou não, já que ele já conhece o serviço realizado por ele.
Por fim, os documentos para efetuar um novo registro são os mesmos de um novo contrato com qualquer outra pessoa: CTPS Digital ou Carteira de Trabalho física em caso de órgãos público que não obrigados ao eSocial, RG, CPF, certidão de casamento e de nascimento dos filhos, cartão de vacinação dos filhos e comprovante de inscrição na escola (se houver), exame admissional e certificado de alistamento militar (para colaboradores do sexo masculino maiores de 18 anos).
Para mais informações a respeito:
www.liberty.cnt.br